PROCESSO PENAL — AgRg no HC 949571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, 1 porção de crack, peso bruto 10,5g (dez gramas e cinco decigramas);
- 8 pinos de cocaína, peso bruto 12,9g (doze gramas e nove decigramas);
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, 1 porção de crack, peso bruto 10,5g (dez gramas e cinco decigramas); 8 pinos de cocaína, peso bruto 12,9g (doze gramas e nove decigramas); 1 saco plástico contendo cocaína, peso bruto 405,1g (quatrocentos e cinco gramas e um decigrama); 50 pinos cocaína, peso bruto 81,4g (oitenta e um gramas e quatro decigramas); 476 pinos cocaína, peso bruto 771,7g (setecentos e setenta e um gramas e sete decigramas); 3 sacos cocaína, peso bruto 1.277,7g (um quilo, duzentos e setenta e sete gramas e sete decigramas); 497 eppendorfs de cocaína, peso bruto 129,2g (cento e vinte e nove gramas e dois decigramas); 1 pedra de crack, peso bruto 101,4g (cento e um gramas e quatro decigramas); eppendorfs de cocaína, peso bruto 224,0g (duzentos e vinte e quatro gramas); 104 porções de skunk, peso bruto 393,7g (trezentos e noventa e três gramas e sete decigramas), eppendorfs de crack, peso bruto 1.837,9g (um quilo, oitocentos e trinta e sete gramas e nove decigramas); porções de maconha, peso bruto 356,9g (trezentos e cinquenta e seis gramas e nove decigramas); tijolos de maconha, peso bruto 6,023kg (seis quilos e vinte e três gramas); tijolos de maconha, peso bruto 8.247,3g (oito quilos, duzentos e quarenta e sete gramas e três decigramas); e tijolos de maconha, peso bruto 5.786,7g (cinco quilos, setecentos e oitenta e seis gramas e sete decigramas). Além de armamento de fogo. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.