DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 949552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade de busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando no trancamento da ação penal.
- O paciente respondia a ação penal pelo crime de tráfico de drogas, sendo que a busca pessoal realizada por guardas municipais resultou na localização de cinco porções de maconha.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela Defesa, que visava ao trancamento da ação penal.
- A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima, é válida e se as provas obtidas por meio dessa busca podem ser consideradas lícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade de busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando no trancamento da ação penal. 2. O paciente respondia a ação penal pelo crime de tráfico de drogas, sendo que a busca pessoal realizada por guardas municipais resultou na localização de cinco porções de maconha. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela Defesa, que visava ao trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima, é válida e se as provas obtidas por meio dessa busca podem ser consideradas lícitas. 5. Outra questões dizem respeito à competência da guarda municipal para realizar busca pessoal e à necessidade de fundadas razões para tal diligência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência estabelece que informações de fonte não identificada não preenchem o standard exigido para a configuração de fundada suspeita, tornando a busca pessoal irregular. 7. A guarda municipal não possui competência para realizar busca pessoal sem que exista uma clara, direta e imediata relação com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. 8. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas decorrerem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Informações de fonte não identificada não preenchem o standard exigido para a configuração de fundada suspeita. 2. A guarda municipal não possui competência para realizar busca pessoal sem relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00244 ART:00301"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.