PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 949544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.
- Na hipótese, a Corte local afastou a alegação de cerceamento de defesa pela ausência das imagens das câmeras de monitoramento, assentando que "A ausência das imagens de câmeras de monitoramento municipal que deram início à ação dos guardas municipais em nada altera o quadro probatório, não se vislumbrando aí qualquer violação ao disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal.
- Não há qualquer notícia de que o local do crime não tenha sido adequadamente preservado, havendo, ao contrário, laudo pericial do local comprovando o arrombamento da porta frontal.
- Além disso, o próprio apelante confirmou que dormiu na porta da policlínica, negando apenas ter adentrado o local.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. 2. Na hipótese, a Corte local afastou a alegação de cerceamento de defesa pela ausência das imagens das câmeras de monitoramento, assentando que "A ausência das imagens de câmeras de monitoramento municipal que deram início à ação dos guardas municipais em nada altera o quadro probatório, não se vislumbrando aí qualquer violação ao disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal. Não há qualquer notícia de que o local do crime não tenha sido adequadamente preservado, havendo, ao contrário, laudo pericial do local comprovando o arrombamento da porta frontal. Além disso, o próprio apelante confirmou que dormiu na porta da policlínica, negando apenas ter adentrado o local. Contudo, estava em posse de bens retirados do estabelecimento. É claro que sua ausência de imagens de forma alguma coloca em dúvida o restante do conjunto probatório amealhado no feito" (e-STJ fl. 49). 3. Verifica-se, assim, que o pedido defensivo foi indeferido de forma fundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita. 4. Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.