DIREITO PENAL — AgRg no HC 949539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava o redimensionamento da pena-base aplicada ao agravante, condenado a 16 anos de reclusão e 2.400 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts.
- O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a acentuada culpabilidade, o alto grau de periculosidade do acusado e as consequências do tráfico de grande quantidade de droga, além de maus antecedentes.
- A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que destacou a individualização das circunstâncias judiciais de cada delito, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava o redimensionamento da pena-base aplicada ao agravante, condenado a 16 anos de reclusão e 2.400 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a acentuada culpabilidade, o alto grau de periculosidade do acusado e as consequências do tráfico de grande quantidade de droga, além de maus antecedentes. 3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que destacou a individualização das circunstâncias judiciais de cada delito, conforme o art. 59 do Código Penal, afastando a alegação de bis in idem. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem no redimensionamento da pena-base do agravante, considerando a periculosidade e a culpabilidade nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, a individualização da pena foi realizada de forma adequada, com análise das circunstâncias judiciais de cada delito, não configurando bis in idem. 7. A culpabilidade foi corretamente avaliada como o juízo de reprovabilidade da conduta, conforme entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 2. A análise das circunstâncias judiciais de cada delito de forma individualizada não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe de 02.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.110.894/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.