DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 949512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração configuraria substituição à revisão criminal, uma vez que o acórdão que manteve a condenação transitou em julgado.
- O agravante alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em prova ilícita, decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o direito à inviolabilidade do domicílio.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar a legalidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração configuraria substituição à revisão criminal, uma vez que o acórdão que manteve a condenação transitou em julgado. 2. O agravante alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em prova ilícita, decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o direito à inviolabilidade do domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar a legalidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem flagrante delito. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia ou informação da vítima, e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas, não podendo ser baseado em simples denúncia ou informação da vítima. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a licitude das provas obtidas, considerando a situação de flagrante delito, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas em situações de flagrante delito, devidamente justificadas. 3. A simples denúncia ou informação da vítima não justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.