DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 949505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa. A defesa alega fundamentação insuficiente da prisão preventiva, suplementação indevida da fundamentação pelo Tribunal de Justiça e ilicitude na extração de dados de celulares apreendidos sem perícia oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) examinar se o Tribunal de Justiça extrapolou a fundamentação original ao agregar elementos novos na decisão que manteve a prisão preventiva; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique o relaxamento da prisão preventiva, em razão da alegada ilicitude da prova extraída dos celulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de indícios de continuidade na prática delitiva. 6. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça complemente a fundamentação do decreto prisional com base nos elementos já presentes nos autos, desde que não acrescente fatos novos que alterem a base fática da decisão inicial. 7. A alegação de ilicitude da prova extraída dos celulares, por ter sido realizada por agentes policiais e não por peritos, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise desta Corte Superior para evitar supressão de instância. 8. A presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.