DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 949483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
- A prisão preventiva foi decretada em 19 de dezembro de 2023, com a denúncia ofertada em 4 de agosto de 2024, um dia após a captura do paciente.
- O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando a gravidade do crime e o risco à ordem pública.
- A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva foi decretada em 19 de dezembro de 2023, com a denúncia ofertada em 4 de agosto de 2024, um dia após a captura do paciente. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando a gravidade do crime e o risco à ordem pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada meses após os fatos, e se as condições pessoais do paciente poderiam justificar a revogação da medida. III. Razões de decidir5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de grosso calibre e pela premeditação do crime, além do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão foi decretada em tempo hábil e fundamentada em dados concretos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando a prisão é decretada em tempo hábil e com fundamentação idônea. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.827/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 96.681/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.