AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 949259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL.
- No mais, observo que a impetração efetivamente mencionou que diligências solicitadas pelo órgão acusador alongavam a custódia processual, no entanto, essa afirmação não se viu acompanhada de pedido específico para o reconhecimento de ilegalidade, tampouco de argumentação que permitisse entender o desenho da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja manifestação nesta oportunidade configura inovação indevida.
- Tendo em vista o não conhecimento do pedido, absolutamente não há espaço para analisar a legitimidade da prisão preventiva a partir da primariedade ou de outras condições abonatórias à liberdade do réu.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, os pedidos veiculados na petição inicial já foram objeto, ao menos, do HC 875.394/RS e do RHC 197.563/RS, o que impede nova análise do pleito, ao passo que a instrução do writ não permite aferir a alegada identidade entre a situação jurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC 904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade provisória. 2. No mais, observo que a impetração efetivamente mencionou que diligências solicitadas pelo órgão acusador alongavam a custódia processual, no entanto, essa afirmação não se viu acompanhada de pedido específico para o reconhecimento de ilegalidade, tampouco de argumentação que permitisse entender o desenho da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja manifestação nesta oportunidade configura inovação indevida. 3. Tendo em vista o não conhecimento do pedido, absolutamente não há espaço para analisar a legitimidade da prisão preventiva a partir da primariedade ou de outras condições abonatórias à liberdade do réu. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.