DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 949179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e fuga do local do acidente, previstos no art.
- A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção para que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo delito de lesão corporal culposa.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, de modo que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e fuga do local do acidente, previstos no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção para que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo delito de lesão corporal culposa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, de modo que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. As condutas de lesão corporal culposa e fuga do local do acidente são autônomas e independentes, não havendo relação de subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção. 6. O crime de fuga do local do acidente não constitui meio necessário ou fase de preparação/execução do delito de lesão corporal culposa, mas sim conduta posterior e distinta, com desígnio autônomo de se esquivar das responsabilidades decorrentes do acidente. 7. A potencialidade lesiva do crime de fuga do local não se esgota na prática da lesão corporal culposa, pois tutela bem jurídico diverso - a administração da justiça - afetando a apuração dos fatos e eventual responsabilização do autor. IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas e independentes, tutelando bens jurídicos diversos. 2. O crime de fuga do local do acidente não é absorvido pelo crime de lesão corporal culposa, pois constitui conduta distinta com desígnio autônomo." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, §1º; 302, §1º, III; 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.