DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 949121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.
- O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes deve considerar a natureza e a quantidade da substância, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 7. A reincidência e o quantum de pena justificam o regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conforme o Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.