Ementa — AgRg no HC 949058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional para o paciente.
- O Tribunal de origem negou o benefício ao considerar o histórico prisional do sentenciado, incluindo a prática de dez faltas disciplinares graves durante a execução da pena, entendendo que o requisito subjetivo para o livramento condicional não foi atendido.
- A questão em discussão consiste em determinar se o histórico prisional do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves, pode justificar o indeferimento do livramento condicional com base no requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.
- A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. INTEGRALIDADE DO HISTÓRICO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional para o paciente. O Tribunal de origem negou o benefício ao considerar o histórico prisional do sentenciado, incluindo a prática de dez faltas disciplinares graves durante a execução da pena, entendendo que o requisito subjetivo para o livramento condicional não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o histórico prisional do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves, pode justificar o indeferimento do livramento condicional com base no requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1161 do STJ estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se restringindo ao período de 12 meses imediatamente anterior. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.