DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus, denegando a ordem na parte conhecida.
- O agravante defendeu a substituição do regime aberto para cumprimento de pena por penas restritivas de direito, fixada a pena-base no mínimo legal.
- A discussão consiste em saber se a Corte pode se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
- Outro ponto envolve saber se a quantidade de droga considerada para modulação da fração do tráfico privilegiado justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus, denegando a ordem na parte conhecida. O agravante defendeu a substituição do regime aberto para cumprimento de pena por penas restritivas de direito, fixada a pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a Corte pode se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Outro ponto envolve saber se a quantidade de droga considerada para modulação da fração do tráfico privilegiado justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A Corte não pode se manifestar originariamente acerca da matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A quantidade de droga apreendida (1.107.200g de maconha) foi apreciada na terceira fase da dosimetria para modulação da redutora e constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso, ainda que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não se aplicando ao caso o disposto na Súmula Vinculante n. 59. 6. A jurisprudência desta Corte Superior mantém o entendimento de que a quantidade de droga considerada para modulação da fração do tráfico privilegiado justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Corte não pode se manifestar originariamente acerca da matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A quantidade de droga apreendida justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 913.206/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 839.683/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.