AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 948832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi julgada procedente ação ajuizada em desfavor do Agravado, reconhecendo a infração administrativa prevista no citado dispositivo legal no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
- O Tribunal de origem, acolhendo preliminar, julgou inepta a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito.
- A modificação das conclusões da Corte estadual acerca da ausência de comprovação ou não da infração administrativa, porquanto não foi apresentado qualquer elemento probante apto a comprovar a menoridade, e do afastamento da tese de notoriedade acerca desse fato, exigiria amplo reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, nos termos do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi julgada procedente ação ajuizada em desfavor do Agravado, reconhecendo a infração administrativa prevista no citado dispositivo legal no valor de 20 (vinte) salários mínimos. 2. O Tribunal de origem, acolhendo preliminar, julgou inepta a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. 3. A modificação das conclusões da Corte estadual acerca da ausência de comprovação ou não da infração administrativa, porquanto não foi apresentado qualquer elemento probante apto a comprovar a menoridade, e do afastamento da tese de notoriedade acerca desse fato, exigiria amplo reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00247"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.