PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n.
- A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a inviabilidade de conhecimento da impetração substitutiva de revisão criminal, pois o acórdão impugnado transitou em julgado em 7/12/2023.
- Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
- Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício, conforme ressaltado no parecer ministerial.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a inviabilidade de conhecimento da impetração substitutiva de revisão criminal, pois o acórdão impugnado transitou em julgado em 7/12/2023. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício, conforme ressaltado no parecer ministerial. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogério Schietti, DJe de 18/12/2020) de que o descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o inidôneo para fundamentar a condenação, ainda que posteriormente confirmado em juízo. 6. O reconhecimento fotográfico foi realizado na fase investigativa sem a observância dos parâmetros legais exigidos, comprometendo sua validade como meio de prova. Diante da ausência de outros elementos probatórios idôneos e da fragilidade do conjunto fático, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.