DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando nulidades processuais e manutenção indevida da prisão preventiva.
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por falta de exame psicossocial da vítima, inversão da ordem de oitiva de testemunhas e manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta.
- A defesa alega que a palavra da vítima é insuficiente para a condenação e que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando nulidades processuais e manutenção indevida da prisão preventiva. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por falta de exame psicossocial da vítima, inversão da ordem de oitiva de testemunhas e manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta. 4. A defesa alega que a palavra da vítima é insuficiente para a condenação e que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas foi justificada pela necessidade de depoimento especial de menor, conforme a Lei nº 13.431/2017, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 8. A decisão de indeferir o exame psicossocial foi fundamentada, considerando-se a proteção à vítima e a ausência de elementos que justificassem a sua necessidade. 9. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão anterior que já havia analisado e rejeitado a alegação de ilegalidade na sua fundamentação. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas, quando justificada e sem prejuízo concreto, não gera nulidade processual. 3. A decisão fundamentada que indefere exame psicossocial, visando proteger a vítima, não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 13.431/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.