AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 948730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF.
- 535, do CPC/73, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF. 2. Inexiste violação ao art. 535, do CPC/73, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos. 4. Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. É inviável o conhecimento do Recurso Especial. O referidos dispositivos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente o óbice previsto no Enunciado 211/STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do Tema 1.199, da Repercussão Geral, tendo fixado a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a conduta dolosa do agente, razão pela qual a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência do óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00010", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00535"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.