DIREITO PENAL — AgRg no HC 948696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de tráfico de drogas.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o reconhecimento da continuidade delitiva, argumentando que os crimes foram cometidos em datas e locais distintos, contra vítimas diferentes, sem unidade de desígnios, caracterizando reiteração criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se os crimes de tráfico de drogas, cometidos em condições de tempo e lugar semelhantes, mas contra vítimas diferentes, preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.
- A defesa alega que o tráfico de drogas é um crime vago, sem vítima definida, e que a diversidade de vítimas não deveria afastar a continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o reconhecimento da continuidade delitiva, argumentando que os crimes foram cometidos em datas e locais distintos, contra vítimas diferentes, sem unidade de desígnios, caracterizando reiteração criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de tráfico de drogas, cometidos em condições de tempo e lugar semelhantes, mas contra vítimas diferentes, preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. A defesa alega que o tráfico de drogas é um crime vago, sem vítima definida, e que a diversidade de vítimas não deveria afastar a continuidade delitiva. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem considerou a ausência do requisito subjetivo de unidade de desígnios, afirmando que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando reiteração criminosa. 6. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, o que não foi verificado no caso. 7. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios. 2. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando continuidade delitiva. 3. O reexame de fatos e provas para reconhecimento da continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.9.2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.3.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.