DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no HC 948614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
- O agravante alega ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem intimação prévia, contrariando a Resolução CNJ n.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. O agravante alega ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem intimação prévia, contrariando a Resolução CNJ n. 417/2021 e princípios constitucionais, além de pleitear a superação da Súmula n. 691/STF devido à demora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021; Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.