DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
- O agravante foi flagrado transportando 61,3 kg de cocaína, em companhia de outro indivíduo, em circunstâncias que indicam tráfico organizado.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, para a garantia da ordem pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi flagrado transportando 61,3 kg de cocaína, em companhia de outro indivíduo, em circunstâncias que indicam tráfico organizado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva. 5. Discute-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, alegando o agravante que não tinha ciência do transporte de drogas e, ainda, que é pai de criança menor de 12 anos, pleiteando substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. Razões de decidir6. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, indicando periculosidade e a gravidade concreta da conduta. 7. A condição de pai de criança menor não permite, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança. 8. A alegação de desconhecimento do transporte de drogas não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta para a garantia da ordem pública. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. A condição de genitor não é suficiente para substituição da prisão preventiva por domiciliar sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da criança." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgRg no RHC 175.669/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.