DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NOVATIO LEGIS IN PEJUS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n.
- A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n.
- 122 da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP, têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência. 6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas. 7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a referida norma, violando o princípio da legalidade penal e configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.