HABEAS CORPUS — HC 948558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO A PENA DE 30 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO.
- FOTOGRAFIA 3x4 ANTIGA, DATADA DE 9 ANOS ANTES DO CRIME, DE QUANDO O PACIENTE TINHA APENAS 15 ANOS DE IDADE, MOSTRADA ISOLADAMENTE À VÍTIMA NA DELEGACIA.
- INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS INDEPENDENTES DE AUTORIA.
- NÃO PREENCHIMENTO DO STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA A PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Ordem concedida para despronunciar o paciente das imputações objeto do Processo n.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO A PENA DE 30 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. HOMICÍDIOS E ROUBO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. SHOW-UP. FOTOGRAFIA 3x4 ANTIGA, DATADA DE 9 ANOS ANTES DO CRIME, DE QUANDO O PACIENTE TINHA APENAS 15 ANOS DE IDADE, MOSTRADA ISOLADAMENTE À VÍTIMA NA DELEGACIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS INDEPENDENTES DE AUTORIA. NÃO PREENCHIMENTO DO STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA A PRONÚNCIA. ELEVADO RISCO DE ERRO JUDICIAL MATERIAL (FALSO POSITIVO). ORDEM CONCEDIDA PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. Na espécie, a pronúncia do paciente foi embasada tão somente no reconhecimento pessoal realizado por uma das vítimas em total desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) configurasse indício de autoria delitiva pelo paciente. 4. Mais precisamente, durante a fase investigativa, pouco mais de um mês após o crime, foi apresentada uma fotografia isolada do paciente à vítima, a configurar o chamado show-up, que tem potencial indutor em relação à identificação do suspeito e está em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Não bastasse o uso da técnica show-up, não está esclarecido nos autos do inquérito o motivo pelo qual o paciente foi considerado um suspeito a fim de que sua fotografia fosse mostrada à vítima nessa qualidade. Ademais, a fotografia do paciente apresentada à vítima consistiu em uma fotografia 3x4, constante de seu cadastro civil, datada de mais de 9 anos antes do crime, quando o paciente tinha apenas 15 anos de idade. A defesa juntou aos autos fotografia atual do paciente, que demonstra que ele teve sensíveis alterações de fisionomia desde o registro fotográfico mencionado e que demonstra, ainda, que ele tinha características distintas daquelas descritas pela vítima à autoridade policial ("branco, magro e baixo"). Tais circunstâncias do caso concreto incrementam ainda mais o risco de erro no reconhecimento pessoal e, consequentemente, o risco de erro judicial material (falso positivo). Todavia, essas deficiências da prova deixaram de ser consideradas e enfrentadas pelas instâncias ordinárias, a despeito das provocações da defesa. 6. Uma vez que o reconhecimento do paciente é absolutamente nulo, porque realizado em total desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser proclamada a sua despronúncia, ante a inexistência de nenhum outro indício de autoria dos crimes descritos na denúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP. 7. Ordem concedida para despronunciar o paciente das imputações objeto do Processo n. 0003802-68.2018.8.17.0990.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 INC:00001 INC:00002 ART:00413 ART:00414", "LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.