AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg nos EDcl no HC 948514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO PELAS INSTÃNCIAS DE ORIGEM.
- REALIZADO NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM O INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3.
- Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO PELAS INSTÃNCIAS DE ORIGEM. PRECEDENTES. REALIZADO NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM O INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. No presente caso, verifiquei a ocorrência do vício apontado, razão pela qual passei à análise do pedido formulado. 2. Ao compulsar os autos, constatei que as instâncias de origem reconheceram a prática do crime de estelionato contra pessoa idosa e aplicaram o incremento no dobro, na terceira fase do cálculo dosimétrico, sem nenhuma justificativa para tal, em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada (AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). Precedentes. 3. Desse modo, reconheci o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo embargante e refiz a dosimetria de sua pena, nos seguintes termos: Na primeira fase, mantive a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, mantive a exasperação na fração de 1/6, ficando as sanções fixadas em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias- multa. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento disposta no § 4º do art. 171 do CP, apliquei o incremento no piso legal de 1/3, ficando as penas estabelecidas em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, além de 16 dias-multa. Por fim, reconhecida a ocorrência de 6 crimes de estelionato, em continuidade delitiva, exasperei as penas na fração de 1/2, ficando as reprimendas do embargante definitivamente estabilizadas em 2 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão, além de 24 dias-multa. 4. Por fim, ressaltei que apesar de o novo montante da pena - 2 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do delito), as quais ensejaram a exasperação da pena-base, justificava a manutenção do regime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do embargante no regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes. 5. Nesses termos, as sanções do agravante permanecem inalteradas. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.