AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 948512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Na espécie, esclareceram as instâncias de origem que o acesso ao conteúdo das mensagens do celular apreendido foi precedido de autorização judicial, bem como da autorização do proprietário.
- Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, esclareceram as instâncias de origem que o acesso ao conteúdo das mensagens do celular apreendido foi precedido de autorização judicial, bem como da autorização do proprietário. Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial. Precedentes. 2. Além disso, verifica-se que, a busca veicular foi efetivada após o recebimento de notícias do setor de inteligência da polícia sobre o fato de que um caminhão realizaria o transporte de entorpecentes, além de informações de que o referido veículo no dia anterior fora escoltado pelos denunciados até a Cidade da Polícia, para a apuração do transporte de drogas, porém, não chegou ao destino. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar o reconhecimento da nulidade, porquanto a diligência fora legitimada por fundadas suspeitas. Precedentes. 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade dos comportamentos e do modus operandi empregado nas condutas delitivas, revelador da periculosidade do acusado. A propósito, destacaram as instâncias de origem a gravidade dos crimes supostamente perpetrados, "uma vez que acusados de haver praticado corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes. O quadro apresentado pelo Ministério Público traz à luz situação em que policiais civis e um advogado, renunciando à dignidade de suas funções, aderiram ao crime organizado, certo que, caso se desvele ser esta a verdade, temos que o risco à sociedade é mais latente, visto que se trata de pessoas cuja missão é justamente garantir a segurança [...] pública em prol da paz social Assim, diante do modus operandi, com uso de aparatos do Estado e vínculo a facções criminosas, a prisão dos réus também se justifica por conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 56). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos descritos na peça acusatória. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.