DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a readequação do modo prisional.
- Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e receptação, com pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, por manterem 21 porções de cocaína e objetos furtados em sua residência.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de desconhecimento da droga por uma agravante e uso pessoal pelo outro.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a readequação do modo prisional. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e receptação, com pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, por manterem 21 porções de cocaína e objetos furtados em sua residência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de desconhecimento da droga por uma agravante e uso pessoal pelo outro. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a primariedade e bons antecedentes dos agravantes. III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, que indicaram a prática habitual do tráfico na residência dos agravantes. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois ficou comprovado que os agravantes se dedicavam ao tráfico de forma habitual, fazendo de sua residência uma "boca de fumo". 7. A análise aprofundada dos fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, não sendo possível reverter a decisão condenatória ou aplicar o redutor sem reexame do conteúdo probatório. 8. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável em sede de habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas para reverter a decisão condenatória. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.