DIREITO PENAL — AgRg no HC 948485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a aplicação de 1/6 pela incidência da majorante prevista no art.
- A sentença condenatória aumentou a pena em 2/3 devido ao tráfico interestadual, considerando que o réu foi surpreendido após transpor a divisa entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina.
- O Tribunal a quo manteve o aumento de 2/3, justificando a decisão com base na distância percorrida.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena aplicada em razão do tráfico interestadual de drogas foi proporcional e devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a aplicação de 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. 2. A sentença condenatória aumentou a pena em 2/3 devido ao tráfico interestadual, considerando que o réu foi surpreendido após transpor a divisa entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina. 3. O Tribunal a quo manteve o aumento de 2/3, justificando a decisão com base na distância percorrida. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena aplicada em razão do tráfico interestadual de drogas foi proporcional e devidamente fundamentada. III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a distância percorrida e o número de fronteiras ultrapassadas podem justificar a escolha da fração de aumento de pena. 7. No caso, a distância percorrida e a transposição da divisa entre os Estados justificam o aumento acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida e pelo número de fronteiras ultrapassadas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; AgRg no HC n. 772.621/SC, relator Mnistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00040 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.