DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não permitir à defesa a mesma juntada de documentos.
- A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa.
- A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não permitir à defesa a mesma juntada de documentos. 2. A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa. 4. A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova documental. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402 do CPP. 6. Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a defesa ampla e contraditório. 7. A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em conformidade com o rito processual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em conformidade com o rito processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPC, art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.