DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 948358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- A decisão recorrida concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de imprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa.
- Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FRAUDE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de imprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa. 2. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática omitiu-se ao reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal; e (ii) se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela magistrada de primeiro grau configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicado corretamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida. 4. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir diligências que julgar protelatórias ou desnecessárias, desde que devidamente fundamentado, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O indeferimento de provas pelo magistrado foi adequadamente motivado, ressaltando-se a irrelevância da oitiva das testemunhas para o esclarecimento dos fatos. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.