HABEAS CORPUS — HC 948244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para substituir a preventiva do paciente por tratamento psiquiátrico na medida e extensão que a equipe médica entender pertinente.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. De acordo com o relatório médico-psiquiátrico, o paciente é portador de "Transtorno do Humor Bipolar segundo a CID-10 (F31), episódio atual misto (F31.6), de início há 8 (oito) anos, de evolução muito instável, com manejo clínico difícil e que precisa se manter sob estrita supervisão e acompanhamento, considerando que o afastamento de condições ideais de tratamento pode agravar seu estado mental e emocional e colocar sua saúde e a sua vida em risco". 4. No caso, as circunstâncias apresentadas denotam que a prisão preventiva não se compatibiliza com a situação pessoal do acusado, notadamente se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares. A segregação em unidade prisional comum, a um primeiro olhar, mostra-se inadequada para o paciente, em razão do distúrbio mental que o acomete. 5. Habeas corpus concedido para substituir a preventiva do paciente por tratamento psiquiátrico na medida e extensão que a equipe médica entender pertinente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.