DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- A decisão impugnada foi considerada publicada em 30/12/2024.
- Iniciando-se o prazo em 21/1/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 27/1/2025, prorrogando-se para 03/2/2025.
- Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 7/2/2025, quando já transcorrido o quinquídio legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A decisão impugnada foi considerada publicada em 30/12/2024. Iniciando-se o prazo em 21/1/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 27/1/2025, prorrogando-se para 03/2/2025. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 7/2/2025, quando já transcorrido o quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. 6. A suspensão dos prazos processuais penais não se estendeu até 3/2/2025, mas apenas até 20/1/2025, conforme o art. 798-A do CPP e o art. 1º da Portaria STJ/GP 762/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2128732 , Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.629/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258", "LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00039", "LEG:FED PRT:000762 ANO:2024\n ART:00001\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0798A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.