AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 948180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE NÃO MAIS COMPARECEU ATÉ A DATA QUE FOI PRESO NOVAMENTE POR NOVO DELITO.
- 1- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[s]e a Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida" (HC n.
- Agravo regimental não provido (AgRg no HC 646.218/SP, Rel.
Resultado indicado
3- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE NÃO MAIS COMPARECEU ATÉ A DATA QUE FOI PRESO NOVAMENTE POR NOVO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[s]e a Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida" (HC n. 445.879/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 4/2/2019). 2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 646.218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 30/03/2021) 2- No caso, ao ser agraciado com o regime aberto, em 24/8/2021, uma das condições impostas ao recorrente foi a de comparecer perante o Juízo da comarca a cada 3 meses, para informar e justificar suas atividades. De acordo com certidão dos autos, ele foi liberado para o regime aberto em 25/8/2021. Conforme a ficha do réu, o executado compareceu apenas nos primeiros três trimestres, de modo que a partir de 25/5/2022, não mais arcou com esta obrigação do regime aberto. O próprio sentenciado confessou que esteve em cumprimento de pena em regime aberto, tendo saído em 01/06/2022, porém, na data de 09/04/2023, foi preso pelo cometimento de novo delito, pelo qual foi julgado e condenado. Asseverou que permaneceu quase um ano em liberdade, período em que não compareceu à nenhuma obrigação junto ao Fórum. Portanto, embora o não comparecimento em juízo tenha se dado em 25/5/2022 e a decisão de sustação cautelar tenha ocorrido apenas em 28/3/2023, antes mesmo dessa decisão, segundo o próprio apenado, ele já não estava mais preso no regime aberto. E segundo o Juiz, ele não estava mais preso no regime aberto desde o dia 13/5/2022, ocasião em que teve sua liberdade provisória nos autos de n. 1527392-98.2021.8.26.0228, até o dia em que foi preso em flagrante por novo delito, em 9/4/2023, relativo ao processo n. 1512994-78.2023.8.26.0228. 3- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.