DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante.
- A agravante foi presa preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de porções de crack e maconha, sendo reincidente específica e com maus antecedentes.
- As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da ineficácia da prisão domiciliar, considerando a situação pessoal da agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a situação de gestação da agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. 2. A agravante foi presa preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de porções de crack e maconha, sendo reincidente específica e com maus antecedentes. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da ineficácia da prisão domiciliar, considerando a situação pessoal da agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a situação de gestação da agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da agravante, que tem maus antecedentes e reincidência específica, além de estar em liberdade provisória em outro processo quando praticou o delito. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. A situação pessoal da agravante, incluindo a inadequação do pré-natal e a possível situação de rua, bem como o fato de se tratar de reincidente e com maus antecedentes, tendo praticado novo delito enquanto estava em liberdade provisória, indicam que a prisão domiciliar seria ineficaz para assegurar o bem-estar do nascituro, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.