DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas.
- O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca também a revaloração de fatos.
- A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de revisão criminal por meio de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca também a revaloração de fatos. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de revisão criminal por meio de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada impede a utilização de habeas corpus para reexame de matéria já decidida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar os requisitos do art. 621 do CPP, que não foram demonstrados. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal deve respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:E", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00621"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.