DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MODO DE ATUAÇÃO EVIDENCIANDO RISCO À ORDEM PÚBLICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio, tampouco concedeu ordem de ofício.
- O agravante foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com apreensão de 350g de crack em seu veículo e mais de 1 kg da mesma substância em sua residência, além de 23 pedras grandes de crack e dinheiro em espécie.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODO DE ATUAÇÃO EVIDENCIANDO RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio, tampouco concedeu ordem de ofício. O agravante foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de 350g de crack em seu veículo e mais de 1 kg da mesma substância em sua residência, além de 23 pedras grandes de crack e dinheiro em espécie. Sustenta ausência de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando primariedade e ausência de elementos típicos do tráfico. Pleiteia revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que inexiste no caso concreto. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga apreendida e no modo de atuação do agente, o qual funcionava, pelo que consta do acórdão do Tribunal de origem, como depositário do entorpecente, confirmando envolvimento com a distribuição da substância ilícita. 5. A decisão de primeiro grau e a do Tribunal estadual basearam-se na presença dos requisitos do art. 312 do CPP: indícios de autoria, prova da materialidade e periculum libertatis, justificado pela potencial reiteração delitiva e risco à ordem pública. 6. O contexto da prisão em flagrante reforça os indícios de profissionalização da atividade criminosa, afastando, por ora, a tese de atuação ocasional. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos. 8. A jurisprudência do egrégio STJ reconhece que a quantidade e a natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 9. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, prerrogativa que depende de constatação inequívoca do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (a) a decretação da prisão preventiva é válida quando baseada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas, o modus operandi e os indícios de envolvimento profissional com o tráfico. (b) a primariedade e os bons antecedentes são insuficientes para afastar a segregação cautelar, quando demonstrado risco à ordem pública. (c) a concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, que se descaracteriza quando presentes fundamentos idôneos na decisão recorrida.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.