DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 947978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas com trânsito em julgado.
- O embargante alega obscuridade no acórdão, argumentando que a jurisprudência autoriza a retroatividade de entendimento mais benéfico ao réu, e requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas com trânsito em julgado. 2. O embargante alega obscuridade no acórdão, argumentando que a jurisprudência autoriza a retroatividade de entendimento mais benéfico ao réu, e requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, o que não foi demonstrado pelo embargante. 5. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022; STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.