DIREITO PENAL — AgRg no HC 947970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto por Higor Alexandre Castro contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Higor Alexandre Castro contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa buscava a concessão da ordem para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes apreendida pode afastar o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível conceder habeas corpus de ofício, considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a sua utilização em substituição à revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de droga apreendida não foi isoladamente considerada como fundamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, mas a sua conjugação com o envolvimento do agravante em sofisticada rede de distribuição de drogas, com planejamento e organização, valendo-se de galpão empresarial com o propósito específico de armazenar as substâncias entorpecentes antes de distribuí-las em outros pontos de venda. 5. Não foram constatadas ilegalidades que permitissem a concessão da ordem de ofício, conforme alegado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.