AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 947934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL.
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Excetuam-se, atualmente, os casos de condenação oriunda do Tribunal do Júri, diante do julgamento do RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ORDENADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Excetuam-se, atualmente, os casos de condenação oriunda do Tribunal do Júri, diante do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. Na espécie, tal como verificado em relação ao corréu e paciente deste writ, o ora agravado, agraciado com o deferimento do pedido de extensão, foi absolvido, em primeiro grau, da suposta prática do crime de latrocínio, vindo, posteriormente, por ocasião do julgamento do apelo ministerial, a ser condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, ordenada a prisão tão somente para a efetivação da execução provisória da pena, sem o apontamento da existência do imprescindível periculum libertatis, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Aplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00580"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.