DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 947865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida.
- Agravante requer a desclassificação do crime para furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça, e reavaliação da dosimetria da pena.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida. Agravante requer a desclassificação do crime para furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça, e reavaliação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade, pois o relator está autorizado a negar provimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, sendo que a interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a alegações genéricas, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de desclassificação do crime e a reavaliação da dosimetria demandariam reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ademais, sobre reanálise da dosimetria da pena, esta Corte compreende que a providência "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRg no HC nº 910.725/SC, Quinta Turma, sob a minha relatoria, j. em 10/9/2024, DJe 13/9/2024). IV. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.