DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 947840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- O Colegiado de origem manteve a condenação do réu por crimes de roubo, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de depoimentos de vítimas e testemunhas.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O Colegiado de origem manteve a condenação do réu por crimes de roubo, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de depoimentos de vítimas e testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação, e se há provas suficientes para a condenação nos fatos 3 e 5 da denúncia. 4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e idôneas. 6. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório, incluindo depoimentos e testemunhos, como suficientes para a condenação, inviabilizando a revisão em habeas corpus. 7. Não houve reformatio in pejus, pois a pena foi mantida em observância à regra do non reformatio in pejus, sem alteração dos fundamentos na dosimetria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas pode ser complementado por outras provas. 2. A revisão de condenação em habeas corpus é inviável quando baseada em conjunto probatório robusto. 3. Não há reformatio in pejus quando a pena é mantida sem alteração dos fundamentos na dosimetria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.