DIREITO PENAL — AgRg no HC 947784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria da pena aplicada por tráfico transnacional de drogas, com pedido de redução da pena-base e aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para justificar a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida (103,4 kg de cocaína) foram consideradas circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, conforme art.
- 42 da Lei de Drogas, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria da pena aplicada por tráfico transnacional de drogas, com pedido de redução da pena-base e aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para justificar a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza da droga apreendida (103,4 kg de cocaína) foram consideradas circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei de Drogas, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à habitualidade delitiva e ao envolvimento do agravante com organização criminosa, evidenciados não só pela quantidade e natureza da droga apreendida, mas também pela logística sofisticada para o transporte do entorpecente. 5. Assentado pelas instâncias antecedentes que o paciente é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de droga evidenciam a habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O redutor do tráfico privilegiado pode ser afastado em razão de envolvimento com organização criminosa e habitualidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.