DIREITO PENAL — HC 947714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PENA DE MULTA.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA PELO RÉU ENTRE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
- Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Wanderlind Baggio, condenado à pena privativa de liberdade de 8 meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de resistência (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA E DESACATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA PELO RÉU ENTRE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Wanderlind Baggio, condenado à pena privativa de liberdade de 8 meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP), substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia a readequação da pena substitutiva para multa, argumentando ser essa medida mais favorável ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por pena de multa, em detrimento da prestação de serviços à comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência consolidada entende que, no caso de condenações inferiores a 1 ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por pena restritiva de direitos ou por multa, conforme a discricionariedade do magistrado (art. 44, § 2º, do CP). 5. O julgador possui poder discricionário para definir a modalidade da pena substitutiva que melhor se adequa ao caso concreto, não sendo exigida fundamentação específica para optar por prestação de serviços à comunidade em vez de multa. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o réu não possui direito subjetivo de escolher entre pena restritiva de direitos e multa ao obter substituição da pena privativa de liberdade (Súmula n. 171/STJ). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.