PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 947672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Michael Soares Santos, condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 14 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso formal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Michael Soares Santos, condenado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso formal. II. Questão em discussão 2. Discute-se o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de posse de arma de fogo com numeração suprimida e posse irregular de munição de uso permitido. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes dos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento protegem bens jurídicos distintos (incolumidade pública e segurança pública), deixando de aplica-se a consunção. 5. O reconhecimento da consunção exigiria reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese s 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Incabível a aplicação do princípio da consunção entre crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, dada a diversidade de bens jurídicos tutelados. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.