EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 947570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO.
- 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MENÇÃO A CRIME NÃO IMPUTADO. CORREÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Reconhece-se a existência de erro material na ementa do acórdão embargado quando nela consta a referência ao crime de "corrupção passiva", delito que não foi objeto da denúncia. Impõe-se o acolhimento dos aclaratórios neste ponto, exclusivamente para excluir a menção indevida. 3. Não há falar em obscuridade ou omissão quando o acórdão enfrenta a tese defensiva de nulidade do julgamento de forma clara e fundamentada, aplicando o princípio pas de nullité sans grief e validando a interpretação da Corte de origem sobre suas normas regimentais. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes ou a aderir ao parecer do Ministério Público, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. A discordância da parte quanto à conclusão do julgado não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração. 5. A aposentadoria do Relator na origem foi mencionada a título de obiter dictum, não constituindo o fundamento central da decisão, que se pautou na validade do ato processual realizado e na ausência de prejuízo concreto à defesa. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar erro material na ementa do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.