DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 947482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau, a qual autorizou a progressão de Tamires da Silva Oliveira ao regime semiaberto sem exigência de exame criminológico.
- A decisão agravada considerou ilegal a exigência do exame, pois estava fundamentada na Lei nº 14.843/2024, norma penal mais gravosa, inaplicável aos fatos anteriores à sua vigência.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao art.
- 112, §1º, da LEP, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau, a qual autorizou a progressão de Tamires da Silva Oliveira ao regime semiaberto sem exigência de exame criminológico. A decisão agravada considerou ilegal a exigência do exame, pois estava fundamentada na Lei nº 14.843/2024, norma penal mais gravosa, inaplicável aos fatos anteriores à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, §1º, da LEP, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa aos fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL). 5. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em particularidades concretas do caso, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ, que permite o exame apenas em decisão motivada por razões específicas. A mera gravidade abstrata do crime, sem demonstração de elementos concretos, não é suficiente para justificar a necessidade do exame. 6. No caso, a decisão do Tribunal de origem que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico não apresentou fundamentos concretos que justificassem a excepcionalidade, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.