DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 947469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de João Manoel da Silva, condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art.
- A defesa alega nulidade decorrente da ausência de formulação de quesitos referentes à legítima defesa de terceiro e à desclassificação para lesão corporal; argumenta que tais nulidades seriam absolutas e violariam a plenitude de defesa, causando prejuízo evidente ao paciente.
- Ainda, questiona a exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de João Manoel da Silva, condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade decorrente da ausência de formulação de quesitos referentes à legítima defesa de terceiro e à desclassificação para lesão corporal; argumenta que tais nulidades seriam absolutas e violariam a plenitude de defesa, causando prejuízo evidente ao paciente. Ainda, questiona a exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Requer anulação da condenação ou, subsidiariamente, redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de quesitação de teses defensivas no julgamento pelo Tribunal do Júri caracteriza nulidade absoluta; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; e (iii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de quesitação das teses de legítima defesa de terceiro e desclassificação para lesão corporal não configura nulidade absoluta, pois a defesa não impugnou a questão em plenário ou registrou insurgência na ata de julgamento, atraindo a preclusão consumativa, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte indicam que nulidades relativas devem ser arguidas em momento oportuno para evitar a preclusão. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de condenação por homicídio tentado, a resposta afirmativa dos jurados quanto à materialidade e autoria do crime torna dispensável quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a incompatibilidade entre os quesitos. 5. A exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Essa fração é aceita pela jurisprudência como parâmetro proporcional e não se reveste de caráter obrigatório, desde que haja fundamentação idônea, o que ocorreu no caso concreto. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou coação ilegal na condenação que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.