DIREITO PENAL — AgRg no HC 947288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime do art.
- 155, caput, do Código Penal, com regime inicial semiaberto, em razão de reincidência.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, com regime inicial semiaberto, em razão de reincidência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto é adequada, considerando a reincidência do agravante, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir4. A reincidência do agravante justifica a imposição de regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 440 do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável, dado o histórico de crimes patrimoniais do agravante. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação de regime inicial semiaberto. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crimes patrimoniais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.685/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000440", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000719"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.