DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 947275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- TRÁFICO DE DROGAS HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- INSTRUÇÃO ENCERRADA QUANDO DEFESA TRAZ NOVAS PROVAS AOS AUTOS.
- NOVAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM RAZÃO DE AÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA QUANDO DEFESA TRAZ NOVAS PROVAS AOS AUTOS. NOVAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM RAZÃO DE AÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 64 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, convertidos em agravo regimental nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. O habeas corpus foi impetrado sob alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, com pedido de revogação da medida cautelar. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de desídia na condução do processo, constatando que o atraso na fase instrutória decorreu de diligências provocadas pela própria defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; (ii) se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A análise do excesso de prazo deve considerar as particularidades do processo, sendo que, no caso em apreço, o prolongamento da instrução criminal decorreu de diligências provocadas pela defesa, não havendo inércia judicial a configurar constrangimento ilegal. 6. Ademais, conforme se verifica dos autos, a instrução do feito já encontrava-se encerrada quando a defesa dos réus juntou aos filmagens, sendo inequívoco que a defesa deu causa às novas diligências determinadas pela autoridade judiciária. Clara, portanto, a aplicação da súmula n. 64/STJ que deter, ina que estabelece que "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa'. 6. A reavaliação da prisão preventiva demandaria o reexame de provas e fatos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, configurando-se, assim, indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.