DIREITO PENAL — AgRg no HC 947191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga, aliadas à existência de mandado de prisão em aberto e condenação por crime anterior, inviabilizam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
- A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes do réu, em razão de condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do delito em apuração.
- A jurisprudência consolidada do STJ permite a valoração negativa dos antecedentes do réu, mesmo que a condenação por crime anterior tenha trânsito em julgado posterior à prática do delito em apuração, inviabilizando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga, aliadas à existência de mandado de prisão em aberto e condenação por crime anterior, inviabilizam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes do réu, em razão de condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do delito em apuração. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada do STJ permite a valoração negativa dos antecedentes do réu, mesmo que a condenação por crime anterior tenha trânsito em julgado posterior à prática do delito em apuração, inviabilizando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. O reexame do conteúdo probatório dos autos, para modificar o entendimento do Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa, é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do delito em apuração, permite a valoração negativa dos antecedentes e inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; STJ, HC 390.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017; STJ, AgRg no AREsp 684.527/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.