DIREITO PENAL — AgRg no HC 947179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
- O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n.
- A revisão criminal proposta foi julgada improcedente.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao não reconhecimento da confissão espontânea e à exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao não reconhecimento da confissão espontânea e à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir4. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o paciente não admitiu a prática do crime de tráfico de drogas, limitando-se a afirmar desconhecimento sobre a origem dos entorpecentes. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga transportada (475,250 kg de maconha), sendo a individualização da pena submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, no tráfico de drogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.