DIREITO PENAL — AgRg no HC 947079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FURTO DE PRODUTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO (6 PACOTES DE CAFÉ, 7 CHOCOLATES, 5 PACOTES DE BISCOITOS E 4 ADOÇANTES).
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de furto de bens de pequeno valor.
- Subtração de 6 pacotes de café, 7 chocolates, 5 pacotes de biscoitos e 4 adoçantes, sem violência ou grave ameaça, com restituição dos bens após captura.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PRODUTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO (6 PACOTES DE CAFÉ, 7 CHOCOLATES, 5 PACOTES DE BISCOITOS E 4 ADOÇANTES). PRODUTOS RESTITUÍDOS A VÍTIMA. MENOR OFENSIVIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO MP. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de furto de bens de pequeno valor. 2. Fato relevante. Subtração de 6 pacotes de café, 7 chocolates, 5 pacotes de biscoitos e 4 adoçantes, sem violência ou grave ameaça, com restituição dos bens após captura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade, mesmo diante de reincidência, em situações excepcionais. 5. A conduta imputada é atípica, pois não houve lesão jurídica significativa, e o direito penal deve atuar de forma subsidiária e fragmentária. 6. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime, devendo-se priorizar o direito penal do fato sobre o direito penal do autor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, mesmo com reincidência, em situações excepcionais. 2. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPP, arts. 386, III, 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 937.283/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.