DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 947074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e ao relaxamento da prisão preventiva.
- O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da busca domiciliar e do flagrante, sob o fundamento de que a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado, foi justificada pela situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, destacando-se a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.
- A questão em discussão consiste na alegação de nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial, sob o argumento de que as provas obtidas seriam ilícitas, configurando nulidade em razão da teoria do fruto da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e ao relaxamento da prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da busca domiciliar e do flagrante, sob o fundamento de que a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado, foi justificada pela situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, destacando-se a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial, sob o argumento de que as provas obtidas seriam ilícitas, configurando nulidade em razão da teoria do fruto da árvore envenenada. III. Razões de decidir5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial pode ser legitimado em situações de flagrante delito, conforme prevê a Constituição Federal. 6. No caso em análise, a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões derivadas de monitoramento prévio que indicava a prática de tráfico de drogas no local. 7. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 8. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas quando a quantidade e natureza das substâncias indicam periculosidade e risco social. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em situações de flagrante delito, desde que precedido de fundadas razões. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre flagrante delito; STJ, AgRg no HC 875.312/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 878.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.